Coronavírus – medidas preventivas: prorrogação dos atos 005/2020 e 006/2020
Considerando a situação de pandemia ocasionada pelo surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e tendo em vista os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, estabelece o Ato da Presidência número 008/2020 a prorrogação dos atos 005/2020 (que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção e não-propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Américo Brasiliense) e 006/2020 (prorroga a vigência do ato 005/2020), além acrescentar novas medidas, as quais destacamos:
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Torna obrigatório o uso de máscaras faciais, em todos os ambientes do prédio da Câmara Municipal, sejam vereadores, funcionários, servidores, prestadores de serviço e público em geral;
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Não será permitida a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando a máscara de proteção facial. Caso quem infrinja essa medida seja vereador, servidor ou prestador de serviço, haverá notificação do fato à Procuradoria Jurídica;
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Os prazos regimentais, procedimentais, legislativos e legais do Poder Legislativo municipal ficam SUSPENSOS de 31 de março de 2020 até 31 de maio de 2020, aplicando-se especialmente para Comissões temporárias e permanentes, de processos legislativos, requerimentos e representações em andamento ou que sejam protocoladas, para realização de audiências públicas, sem prejuízo da prática e elaboração dos respectivos atos regimentais e procedimentais pelos Vereadores e servidores públicos do legislativo, caso entendam pela urgência ou necessidade;
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Fica autorizado o trabalho remoto, salvo incompatibilidade ou impossibilidade em razão das funções do cargo ou emprego, para as servidoras públicas do legislativo grávidas até 31 de maio de 2020, prazo que também se aplica para servidores públicos e estagiários do legislativo e portadores de doenças crônicas ou com filhos menores de 07 (sete) anos de idade, portadores de deficiências respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico ou aqueles incluídos em grupo de risco com 60 (sessenta) anos ou mais ou que estejam com sintomas respiratórios ou febre, sem compensação futura, se considerando falta justificada ao serviço público o período de ausência;
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Fica autorizado pela Presidência, até o dia 31 de maio de 2020, mediante escala de revezamento, previamente submetida à apreciação da Procuradoria Jurídica, a realização da jornada dos demais servidores em sistema de trabalho remoto, devendo ser formadas equipes de trabalhos que contem com um servidor presencial em cada setor, garantindo-se a prestação dos serviços legislativos, de modo a causar o mínimo impacto aos munícipes e aos trabalhos da Câmara Municipal;
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Às Vereadoras que estiverem grávidas e aos Vereadores e Vereadoras portadores de doenças crônicas ou com filhos menores de 07 (sete) anos de idade, Vereadores e Vereadoras portadores de deficiências respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico ou aqueles Vereadores e Vereadoras incluídos no grupo de risco com 60 (sessenta) anos ou mais ou que estejam com sintomas respiratórios ou febre, fica facultada a presença nas sessões camarárias e demais atividades legislativas, se considerando falta justificada o período de ausência decorrente das medidas previstas no ato nº. 005/2020;
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As ações ou omissões que violem o disposto no ato nº. 005/2020 sujeitam o infrator às penas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções penais, civis, éticas e administrativas, bem como da incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o artigo 268 do código Penal.